RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. PROVIMENTO. O descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS IMPERTINENTES. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte aponta violação a dispositivos que não amparam a pretensão e transcreve arestos oriundos de Turmas deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - Acórdão Rr - 1066-07.2012.5.15.0081, Relator (a): Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, data de julgamento: 22/11/2017, data de publicação: 24/11/2017, 5ª Turma) (g.n) __________________________________________________
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMANTE RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO E DE RECOLHIMENTO DE FGTS. IMEDIATIDADE DA REAÇÃO DO EMPREGADO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento, ante a constatação de que provavelmente houve divergência jurisprudencial. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO E DE RECOLHIMENTO DE FGTS. IMEDIATIDADE DA REAÇÃO DO EMPREGADO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais ao emprego, tais como não depositar o FGTS, não anotar o vínculo na CTPS, não pagar os salários ou atrasá-los reiteradamente, ou, ainda, não conceder férias, justifica a rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. Julgados. 3 - Com efeito, não se aplica o princípio da imediatidade ao empregado que não aciona o empregador diante da prática de conduta ilegal por não cumprir obrigação prevista em lei. A inércia do empregado não pode ser considerada perdão tácito, mas somente prova de que há desequilíbrio de forças entre as partes do contrato de trabalho. O empregado necessita manter o contrato de trabalho, imprescindível ao seu sustento e de sua família. Julgados. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Na jurisprudência desta Corte Superior, adota-se o entendimento de que é devida a indenização por danos morais na hipótese do atraso reiterado de salários, o que é o caso dos autos. Julgados. 3 - A Sexta Turma do TST já decidiu que não é preciso que o atraso seja de 90 dias para que se defira indenização por danos morais: Não é necessário que o atraso no pagamento dos salários se dê por período igual ou superior a três meses, para que se configure a mora salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho. O Decreto-Lei nº 368/68 diz respeito apenas aos efeitos administrativos e fiscais em desfavor da empresa com débitos salariais com seus empregados, de modo que o prazo amplo de três meses para a incidência das restrições nele previstas se justifica, nesse aspecto, a fim de viabilizar a reorganização da empresa e a quitação de suas dívidas. (..) quando, no entanto, entra-se na seara do Direito do Trabalho, o prazo de três meses previsto no § 1º do artigo 2º da referida lei é extremamente longo, na medida em que o salário tem natureza reconhecidamente alimentar. Assim, não é justificável que um empregado tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já prestado. (...) (RR-1172-05.2010.5.07.0002, Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 21/02/2014). 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - Acórdão Rr - 1521-61.2015.5.23.0107, Relator (a): Min. Kátia Magalhães Arruda, data de julgamento: 22/11/2017, data de publicação: 24/11/2017, 6ª Turma) __________________________________________________